Comissões

por Julian Wildner publicado 02/07/2019 15h30, última modificação 02/07/2019 15h33
CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47. As comissões são órgãos técnicos, de caráter permanente, temporária ou externa, composto pelos membros da câmara municipal, com finalidade de examinar matéria em tramitação na câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder ao estudo sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração. § 1º. As comissões permanentes são os órgãos normais de estudos da matéria submetida à apreciação da câmara. § 2º. As comissões temporárias são os órgãos constituídos para estudos especializados: I – especiais II – processantes; III – parlamentar de inquérito; IV – para representação da Câmara, no período de recesso parlamentar, e terão duração prefixada nas resoluções que as constituírem. § 3º. As comissões externas são os órgãos de representação da Câmara em atos e solenidades a que deva comparecer e se extinguem com o cumprimento da missão. Art. 48. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes, secretários e relatores, e prefixar os dias de sessões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio. § 1º. Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara. § 2º. O presidente da Câmara não poderá participar das Comissões de que trata o art. 49 deste Regimento.